Auxílio Reclusão no Brasil: Inconstitucionalidade do requisito baixa renda e suas consequências
Resumo
Este estudo versa sobre o benefício previdenciário auxílio-reclusão, amparado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 201, inciso IV, que tem o fito de proporcionar à família do encarcerado o mínimo de sobrevivência, já que a pessoa limitada de sua liberdade, suporte financeiro familiar, encontra-se impossibilitado ao trabalho. Consiste ainda, na aplicação hermenêutica teleológica da norma, a proteção da família, sendo desdobramento da dignidade da pessoa humana, já que se infere em risco social, pois a função precípua da Previdência Social é proteger não apenas ao trabalhador, mas também seu núcleo familiar em momentos de instabilidades/intempéries. Quando da Emenda Constitucional nº 20/1998, o legislador derivado adicionou à Carta Magna o elemento normativo ‘baixa renda’ como requisito de percepção do tal benefício. Consequentemente, gerou-se discussão doutrinária no sentido de qual procedimento de aferição desse pressuposto quantitativo. Essa limitação às pessoas de baixa renda teria como base a renda do segurado (encarcerado), ou a renda de seus dependentes/beneficiários? Ademais, essa questão foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de Repercussão Geral (RE 587.365-SC) com a relatoria o Ministro Ricardo Lewandowski, o que restou decidido que o parâmetro para a percepção do benefício está centrado na renda do preso/segurado e não dos dependentes. Nada obstante todos esses questionamentos em volta desse requisito, o legislador reformador inovou, criando limites à concessão do auxílio-reclusão, inobservando o artigo 60, §4º da Carta Política, sobre suas limitações de alterar a Constituição, precipuamente no que diz respeito aos direitos e garantias individuais. Neste passo, este artigo demonstrará que o artigo 201 originalmente era fonte inerente de direito social, como garantia individual dos dependentes do segurando à percepção desse benefício, independentemente da aferição de renda do segurado, motivo esse eivado de inconstitucionalidade. Destarte, como forma de diluir essa problemática, extrai-se da abordagem dos princípios previdenciários deste trabalho o supedâneo idôneo de que esse pressuposto jamais deveria existir no ordenamento jurídico constitucional, por não ser a inspiração do constituinte originário.Publicado
2014-09-19
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Seção
Estudo Teórico
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