Análise das principais características da ação direta de inconstitucionalidade genérica
Palavras-chave:
Ação direta de inconstitucionalidade, Características principais, Constituição Federal Brasileira de 1988, Controle judicial abstrato, Ações especiaisResumo
Objetiva-se com este trabalho discorrer sobre a ação direta de inconstitucionalidade genérica, cuja finalidade principal é a defesa da ordem constitucional buscando a retirada da norma inconstitucional do sistema jurídico brasileiro. Essa é uma dentre as cinco ações especiais do controle judicial abstrato do ordenamento jurídico brasileiro, a saber: ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a, CF/88); arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, §1º, CF/88); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º, CF/88); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III, CF/88); e ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88). Importante se faz destacar, que as demais ações, que por ora não serão trabalhadas neste artigo, serão impreterivelmente discutidas em momento oportuno posterior. O objetivo principal é demonstrar, através da análise das obras de alguns doutrinadores renomados e da própria legislação pertinente, as principais características dessa ação e quais as formalidades necessárias para haver a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, que ocorre quando inviável outra interpretação que a harmonize com o texto constitucional (isso porque as leis são criadas com presunção de constitucionalidade); pretende-se expor as ideias basilares relativas à ação constitucional supracitada; quais os órgãos do Estado Brasileiro que têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos; qual a espécie de procedimento para a declaração dessa inconstitucionalidade; e quais os seus efeitos. Nesse sentido, o presente artigo se mostra relevante por seu propósito em auxiliar na melhor compreensão do presente tema e aspira contribuir para seu estudo.Downloads
Publicado
2016-09-23
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Artigo Original
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