A elevação do tempo máximo de prisão para 40 anos: o Pacote Anticrime, a vida nos presídios e a Constituição
Palavras-chave:
Prisão, Pena, Tempo de cumprimento, Elevação, InconstitucionalidadeResumo
O artigo trata da mudança promovida pela Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no Código Penal, elevando o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 40 (quarenta) anos. Foi feita uma breve exposição do contexto político que envolveu a alteração e do seu principal fundamento: a elevação da expectativa dos brasileiros. Procedeu-se, ainda, à análise das críticas de caráter doutrinário mais comuns sobre a matéria. Constatou-se que boa parte dos autores aponta na nova redação dada ao artigo 75 do Código Penal uma afronta ao texto constitucional, sob o argumento de que a situação dos presídios brasileiros tornaria, neste momento, impossível fazer esse tipo de mudança. Essa argumentação se baseia, principalmente, na suposição (provável, mas não demonstrada) de que a expectativa de vida de detentos e ex-detentos não seria comparável à dos cidadãos livres. Também se usa como argumento, contra o agravamento feito pela Lei do Pacote Anticrime, a doutrina do estado de coisas inconstitucional, consagrada pela Corte Constitucional da Colômbia e acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 (Relator Ministro Marco Aurélio). Contudo, essas críticas se revelam frágeis, uma vez que a doutrina do estado de coisas inconstitucional, em que se embasam, não serve para subsidiar o exame da matéria. Por outro lado, se se admitir que a precariedade do sistema prisional impede, por si, esse novo limite, a conclusão será a de que o legislador estará impedido de promover qualquer outro endurecimento da lei penal.Downloads
Publicado
2021-09-13
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