ARISTÓTELES VERSUS KELSEN E SUAS INFLUÊNCIAS NA HORA DA SENTENÇA
Palavras-chave:
Direito, Justiça, Equidade, Jusnaturalismo, PositivismoResumo
A doutrina jurídica de Aristóteles é um misto de positivismo e naturalismo. O filósofo de Estagira, em momento algum desconsidera as leis ou regras na polis grega. Elas existem e são necessárias para harmonia e felicidade dos indivíduos. Entretanto, o direito positivo (nomikon) no sentido aristotélico deve ser contemplado num plano secundário, pois todas as regras e normas são porque essas existem na razão humana. Para Hans Kelsen, entretanto, a lei, somente a lei pura é que deve ditar o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a sua aplicação prescinde de quaisquer elementos axiológicos, pois seu intérprete deve ser neutro, ao voltar seus olhos para a norma pura e cumprir, assim, o que o Estado convencionou como Direito. Diante disso é que desenvolveremos este trabalho, que tem por escopo traçar, dialeticamente, as influências jurídicas aristotélicas e kelsenianas e, também, abordar como o magistrado, em sua arte de julgar (art juris), põe-se diante da tomada de posição de uma ou de outra dessas influências. Ademais, o princípio da equidade – formulado por Aristóteles – será evidenciado como diferencial em relação à doutrina de Kelsen. Assim, a equidade será, aqui, posta como recurso que evidenciará a doutrina jurídica aristotélica superior à kelseniana. Constate, de antemão, que de longe paira em nossos objetivos haurir o tema; isso seria feito inatingível, que demandaria muito fôlego e um esforço hercúleo. O que se tem em mira é o suscitar da reflexão acadêmica sobre a importante contribuição que nos legara esses dois expoentes do pensamento jurídico.Downloads
Publicado
2013-06-01
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