Responsabilidade administrativa do servidor público por atos praticados na vida privada: limites ao processo administrativo disciplinar
Palavras-chave:
Processo Administrativo Disciplinar. Atos da vida privada. Legalidade. Ativismo AdministrativoResumo
Estamos diante de uma crise hermenêutica, em que o judiciário vem, de forma crescente, adentrando no campo de atuação do legislativo e do executivo. Ponderaremos críticas realizadas a esse ativismo judicial para demonstrar que esse tipo de atitude vem se ampliando, sendo adotado por operadores do direito na seara disciplinar. Completamente sem razão, utilizam-se de termos abertos e imprecisos para justificar os desrespeitos às normas. Nesse sentido, o artigo propôs responder quais são os limites da administração para apurar e responsabilizar o servidor público no processo administrativo disciplinar por atos praticados na vida privada. Partiu-se da hipótese de que, não havendo relação com o cargo a atitude realizada pelo servidor público quando não está de serviço, por mais reprováveis moralmente que possam parecer, não poderão ser atingidas pelo Direito Disciplinar nos moldes atuais, em virtude do princípio constitucional da legalidade. Concluiu-se, ao fim, por confirmar a hipótese originária, sendo que a responsabilização disciplinar do servidor por atividades privadas sem relação com o cargo fere a Constituição Federal. Sugere-se, caso haja entendimento pela necessidade de controlar os servidores a terem atitudes probas e desejáveis fora de seu horário de trabalho, sem relação com seu cargo, que isto seja realizado pela via adequada a um Estado Democrático de Direito: o processo legislativo.Downloads
Publicado
2019-03-07
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