https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/issue/feed PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE 2022-08-09T10:59:47-03:00 Profa. Francisca Carla Santos Ferrer [email protected] Open Journal Systems <p><strong>MISSÃO</strong></p><p><em>Projeção, Direito e Sociedade é um periódico que se apresenta como um espaço colaborativo de comunicação científica sobre temas contemporâneos nas áreas de Direito e Serviço Social, possui preferência na publicação de resultados de pesquisas, debates críticos-reflexivos e que possibilitem a interação e interdisciplinaridade dos conhecimentos jurídicos e sociais.</em></p> https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1909 ECONOMIA, JUDICIÁRIO E GLOBALIZAÇÃO: UM DEBATE INTERDISCIPLINAR 2022-08-09T10:59:47-03:00 Cleuber Castro De Souza [email protected] <p>Este artigo retoma o debate sobre o processo de reformas do Poder Judiciário no Brasil e na Argentina discutindo as possíveis influências do receituário neoliberal para se compreender, ainda que, de modo genérico, qual foi o significado das reformas do Estado no contexto da globalização econômica. Dessa perspectiva levantou-se a seguinte<strong> </strong>indagação como problema de pesquisa: as recomendações feitas pelos organismos internacionais foram reais necessidades dos Estados periféricos ou essas recomendações podem ser pensadas como uma estratégia de domínio econômico dos países de capitalismo central? O trabalho parte da hipótese de que os ajustes estruturais e as modificações promovidas no âmbito da administração interna destes países são resultados de uma real necessidade de readequação ao novo cenário econômico decorrente das exigências da globalização.</p> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1913 Educação, pandemia e financiamento público para educação 2022-08-09T10:44:46-03:00 Ana Cristina de Castro [email protected] Isabel Cristina P. D. De Almeida [email protected] Leomir Ferreira Araújo [email protected] <p> </p><p>Resumo: </p><p>Este artigo apresenta uma visão panorâmica sobre a importância da execução de políticas públicas, bem como as possíveis formas de financiamento para melhoria da educação básica, principalmente, em tempos de pandemia. O objetivo dessa temática foi promover um debate teórico e prático com cerca de sessenta participantes, dentre os quais: agentes de licitação, advogados, auditores, engenheiros, pregoeiros, ficais e gestores de contratos e professores que atuam nos estados e municípios brasileiros. Esta temática envolveu a discussão no I Seminário de Soluções Práticas para Gestão Municipal de Educação promovido pela Shander Consultoria neste primeiro semestre de 2022. Os resultados apontaram a necessidade de repensar a educação pública, num cenário desafiador e crítico, com tomadas de decisões e soluções viáveis que possam nortear de forma efetiva a qualidade de educação no Brasil. Como também, aumentar os recursos financeiros para os estados e munícipio, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB) em parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a fim de estabelecer novas metas e estratégias pedagógicas que possam diminuir o déficit de evasão escolar e de aprendizagens dos estudantes nas escolas públicas brasileiras causadas pela covid-19.<strong></strong></p><p><strong>Palavras-chave:</strong> educação básica, pandemia, políticas públicas, financiamento, aprendizagens.</p><p> </p><p> </p><p> </p> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1914 A (IM)POSSIBILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO EM SEDE DO JUÍZO MONOCRÁTICO 2022-08-09T10:44:46-03:00 Jardel Reis Cerqueira Gomes [email protected] Rosangela Cunha de Menezes [email protected] <p>O presente trabalho tem como objetivo perquirir as implicações trazidas pela aplicação do fenômeno da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso de constitucionalidade, mormente em explorar sua serventia aos juízes monocráticos, haja vista que o modelo aberto é exercido por todo poder judiciário no âmbito de sua competência. A aplicação do instituto pelo Supremo Tribunal Federal se deu de maneira analógica, com base no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, de forma que não há previsão legal para sua caracterização no plano do controle concreto de constitucionalidade. Ademais, as decisões recentes da Corte vêm ampliando o rol principiológico que respalda a aplicação do instituto ao controle difuso, alegando ser decorrência lógica da própria sistemática de controle de constitucionalidade. Por essa razão, torna-se oportuno realizar uma revisão doutrinária e jurisprudencial sobre o referido tema, de modo que haja um levantamento de fatores relacionados à jurisdição constitucional que são inatas ao Estado Democrático de Direito, bem como apresentar seus reflexos perante o poder judiciário para que se demonstre no fim que, em situações excepcionais, não há barreiras que impeçam sua utilização pelo juiz singular.</p> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1939 DO CONCEITO DE PÓS-MODERNIDADE AO DE MODERNIDADE LÍQUIDA NA OBRA DE ZYGMUNT BAUMAN 2022-08-09T10:44:46-03:00 Aldi Roldão Cabral [email protected] <span>Modernidade e pós-modernidade são períodos históricos fixados de acordo com algumas características estabelecidas por aqueles que as nomeiam. Assim, tanto o lapso temporal quanto as características de cada período podem variar conforme o autor que os nomeiam. Lyotard apresenta a pós-modernidade como período iniciado no final do século XIX. Bauman utiliza o conceito de pós-modernidade em algumas de suas obras e em outras adota o conceito de modernidade líquida. Assim surgiu a indagação: o que motivou Bauman a adotar o conceito de modernidade líquida, abandonando o de pós-modernidade? O presente ensaio tem como objetivo esclarecer a relação entre pós-modernidade e modernidade líquida na obra de Zygmunt Bauman. Para isso apresentam-se os conceitos e características da modernidade e da pós-modernidade e discute-se a relação entre estes conceitos e o de modernidade líquida, proposto por Bauman</span> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1917 A deficiência auditiva unilateral para fins de cota em concurso público: sua não concessão fere o princípio da igualdade? 2022-08-09T10:44:46-03:00 Vinicius Marchi Reis [email protected] Flávio Gonçalves Louzada [email protected] <p>O presente artigo teve como objetivo abordar os direitos da pessoa com deficiência auditiva unilateral à luz do ordenamento jurídico atual no que diz respeito às cotas em concursos público, sob a égide do princípio da igualdade, tanto em seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, apontando os efeitos da não destinação de cotas para as pessoas com deficiência auditiva unilateral no sistema jurídico. O trabalho analisou se as disposições da legislação que trata acerca das cotas em concursos públicos estão em consonância com os princípios que norteiam as pessoas com deficiência, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sendo assim, propôs-se apresentar uma pesquisa sob a óptica da legislação e das jurisprudências atinentes ao tema, visto que são os responsáveis pela elucidação dos direitos das pessoas com deficiência no país. Utilizou-se para tanto o método de pesquisa qualitativo, buscando analisar as implicações jurídicas da não concessão de cotas em concursos públicos para as pessoas com deficiência auditiva unilateral, e exploratório, com enfoque no estudo das leis, das decisões proferidas por tribunais superiores e dos entendimentos doutrinários acerca do tema, bem como a pesquisa de campo com acadêmicos do curso de Direito. Concluiu-se, por fim, que há na legislação e na jurisprudência atual uma afronta ao princípio da igualdade ante a não concessão de cotas em concursos públicos para as pessoas com deficiência auditiva unilateral.</p> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1846 The disapplication of primacy within the CJEU jurisprudence. 2022-08-09T10:44:46-03:00 dimitris liakopoulos [email protected] <p lang="en-US" align="JUSTIFY"><span style="font-size: small;">Abstract: The present work is concentrated on the analysis of jurisprudence of the CJEU in the sector of principle of primacy of EU and especially in the case of disapplications. Non-application is configured as the necessary consequence of the implementation of the principles of direct efficacy and direct applicability, two essential pillars in the construction of the control system on respect for the primacy. But are national courts always required to disapply national rules which conflict with directly effective Union rules? A constant and prolonged refusal by the supreme or constitutional jurisdictions of the Member States to apply EU law if it conflicts with the cardinal principles of the respective legal systems could determine an "external" temperament of the scope of the principle of primacy also from the point of view of the EU legal system? These are some of the issues that we seek to investigate through the latest jurisprudence in the case of the primacy of EU law.</span></p> 2022-08-08T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1948 Expediente 2022-08-09T10:44:46-03:00 Claudia Pinheiro Nascimento [email protected] Expediente 2022-08-09T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE https://revista.projecao.br/index.php/Projecao2/article/view/1949 Editorial 2022-08-09T10:44:46-03:00 Claudia Pinheiro Nascimento [email protected] Editorial 2022-08-09T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2022 PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE